O Ministério da Economia publicou uma Solução de Consulta (14/08/2020), ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ (em especial sobre o tema do Lucro Real e a Subvenção para Investimento).
De acordo com o texto, as subvenções para investimento podem, observadas as condições impostas por lei, deixar de ser computadas na determinação do lucro real.
A partir do advento da Lei Complementar nº 160, de 2017, consideram-se como subvenções para investimento os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos por estados e Distrito Federal.
Além disso, as subvenções para investimento também podem, observadas as condições impostas por lei, deixar de ser computadas na determinação da base de cálculo da CSLL. A partir do advento da Lei Complementar nº 160, de 2017, consideram-se como subvenções para investimento os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos por estados e Distrito Federal.
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