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A Instrução Normativa do DREI nº 81/2020 e a desburocratização

A Instrução Normativa do DREI nº 81/2020 e a desburocratização

A burocracia brasileira sempre foi famosa no impacto negativo causado na atividade dos empresários que desejam iniciar suas empresas, ou alterar informações societárias.

Felizmente a legislação evoluiu em alguns aspectos, e permite agora através de novos dispositivos algumas facilidades, o que pode ser observado através da IN nº 81/2020 que muda regras para constituir sociedades empresárias.

A Instrução Normativa do Drei nº 81/2020, publicada no Diário Oficial da União em 15 de junho de 2020, que entrou em vigor em 1º de julho, tem por finalidade consolidar e facilitar o alcance das normas referentes aos atos de constituição, alteração e extinção das sociedades empresárias. Com 135 artigos e dez anexos, trata-se de uma das principais revisões normativas da história do registro comercial brasileiro, uma vez que foram revogadas 44 instruções normativas e 12 ofícios circulares, cujos conteúdos estão consolidados na nova norma.

Entre as principais alterações, podemos destacar:

1) Nome empresarial: Ao elencar os requisitos para composição do nome empresarial, a IN não especifica a referência ao objeto social. Assim, entende-se que tal referência não é mais obrigatória. Basta utilizar de quaisquer palavras da língua nacional ou estrangeira, ficando restrita a análise das Juntas Comerciais em relação a esta questão.

Ressaltamos que, embora a IN não faça menção da obrigatoriedade do objeto social na denominação da sociedade, o Código Civil, em seu artigo 1.158, ainda estipula expressamente que a sociedade empresária limitada e sociedade anônima devem indicar o objeto da sociedade em suas denominações.

2) Registro automático: A partir de agora, desde que concluída a fase de viabilidade e utilizado o instrumento padrão do Drei, será possível fazer o registro de alteração e extinção das sociedades de forma automática. Até então, este deferimento era aplicado apenas para atos de constituição.

Entretanto, o registro automático ainda não se aplica para casos decorrentes de transformação, fusão, cisão, conversão e integralização de capital com quotas de outra sociedade.

3) Conversão de sociedade simples ou associação em sociedade empresária e vice-versa: Criou-se, com a IN, um novo instituto: conversão, aplicável somente em atos de transformação de sociedades simples ou associações em sociedade empresária e vice-versa.

Agora, as associações poderão requerer a sua conversão/transformação nas Juntas Comerciais, logo após a sua averbação no cartório competente, resolvendo uma polêmica criada pelas juntas comerciais ao aceitarem apenas a conversão de sociedade simples em sociedade empresária, mas se omitindo em relação às associações.

4) Quotas preferenciais na sociedade limitada com limitação ao direito de voto: Resolvendo outro ponto polêmico, a IN consolidou o entendimento de admissão das quotas de classes distintas, possibilitando a atribuição de direitos econômicos e políticos distintos nos termos das condições definidas no contrato social. Assim, admite-se a supressão ou limitação o direito de voto pelo sócio titular da quota preferencial respectiva observada os limites da Lei nº 6.404/76.

Salientamos que este instituto apenas se aplica às sociedades limitadas regidas, subsidiariamente, pela Lei de Sociedades Anônimas.

5) Reconhecimento de firma e autenticação de cópia de documento: Desde a promulgação da Lei 13.726/18, o servidor da Junta poderia certificar o reconhecimento de firma e autenticação de cópia de documentos em caso de apresentação do documento original.

A IN inova ao permitir que essa autenticação seja feita por advogado, contador ou técnico em contabilidade, através do CERTIFICADO DIGITAL, que apresentar o requerimento à Junta Comercial, mediante declaração de autenticidade. Assim, fica dispensada a apresentação de documentos originais sempre que houver essa declaração.

6) Cessão e transferência de quotas: Outra novidade trazida pela IN 81 é a possibilidade de transferência de quotas de uma sociedade limitada por meio do arquivamento de um instrumento particular de transferência de quotas, sem que seja necessário arquivar uma alteração contratual. Entretanto, a alteração subsequente deverá, obrigatoriamente, atualizar e consolidar o quadro societário.

7) Integralização do capital social da Eireli: Outro ponto de divergência entre as Juntas Comerciais resolvido pela IN trata da integralização do capital social das Eirelis. O artigo 980-A do Código Civil exige que o capital social integralizado de uma Eireli não pode ser inferior a cem vezes o salário mínimo.

A redação pouco esclarecedora do dispositivo levou algumas Juntas Comerciais a exigirem a integralização de todo o capital social para o registro de uma Eireli. Outras, no entanto, entendiam que o valor integralizado deveria ser de cem salários mínimos e o excedente poderia ser integralizado posteriormente.

A IN 81 uniformizou a interpretação desse dispositivo legal, esclarecendo que o segundo entendimento estaria correto.

8) Convocação de assembleias gerais e reuniões: Uma uniformização de jurisprudência ocorreu em relação ao número de publicações obrigatórias para as convocações de assembleias e reuniões de sócios. Tanto o Código Civil quanto a Lei das Sociedades Anônimas exigem que a publicação dos anúncios, deve ser feita no mínimo três vezes em jornal de grande circulação e, ainda, no Diário Oficial. Criou-se, então, uma dúvida sobre a quantidade de publicações necessárias: três ou seis?

Pautando pela simplificação dos atos empresariais, o Drei consagrou que são necessárias apenas três publicações, desde que veiculadas em órgão oficial e em jornal de grande circulação, sendo necessária pelo menos uma publicação em cada um deles.

Ao consolidar orientações já existentes ou adotar novas interpretações, as questões controversas, sempre em favor da simplificação e da livre iniciativa, a IN 81 do Drei simplifica o registro de empresas no país e estimula o desenvolvimento do ambiente de negócios nacional.

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