O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) pode ter sua alíquota alterada e ficar mais caro aos contribuintes paulistas.
Conforme os deputados Paulo Fiorilo e José Américo, idealizadores da proposta, a ideia é abrandar os efeitos negativos na arrecadação estadual, causados pela pandemia da COVID-19.
O projeto de Lei n°. 250/2020 (publicado em 17/04/2020), tramita na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP) e propõe alterações na Lei nº. 10.705/2000, que regula o ITCMD no estado.
O PL 205/2020, além de outras alterações, visa substituir a alíquota única atual de 4% do ITCMD, passando para alíquotas progressivas entre 4% e 8% e ainda, diferenciando a incidência sobre ‘causa mortis’ e ‘doação’, como se pode verificar abaixo:
Aumento da Carga Tributária
Atualmente o ITCMD – que incide na hipótese de transmissão de herança causa mortis ou nas doações e usufrutos – é apurado pela aplicação da alíquota fixa de 4% sobre a respectiva base de cálculo.
Assim, o Projeto de Lei em trâmite, eleva consideravelmente a carga tributária desse imposto no estado de São Paulo, chegando até o teto estabelecido pelo Senado Federal, como já fizeram outros estados brasileiros.
O aumento da alíquota do ITCMD, não é assunto recente no ambiente tributário paulista, apesar de existirem outras propostas de aumento da alíquota do ITCMD no Estado de São Paulo, esse projeto, especificamente, conta com a situação de emergência causada pela crise relacionada à COVID-19, que pode influenciar na sua tramitação na Assembleia Legislativa.
Holding Familiar
A organização antecipada da sucessão do patrimônio através do Planejamento Sucessório pode ser uma alternativa para o contribuinte. Antecipar a partilha de bens, se utilizando da constituição de empresa para esse especial fim, é uma forma legal de reduzir os custos na transmissão da herança.
Deve-se ressaltar que, sendo o PL 250/2020 aprovado e a lei sancionada, espera-se que as alterações só produzirão efeitos no exercício financeiro subsequente, e em prazo não inferior a 90 dias de sua publicação, em respeito ao princípio da anterioridade tributária.
Fonte: Letang Advogados Associados
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