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Novos quóruns para deliberação de sociedades limitadas

novos quóruns para deliberação de sociedades limitadas

Novos quóruns para deliberação de sociedades limitadas

Conheça as mudanças nas regras dos novos quóruns para deliberação de sociedades limitadas.

Já está valendo a Lei nº 14.451/22, de autoria do deputado Lasier Martins (Podemos-RS) que alterou a Lei nº 10.406/02, através dos artigos 1061 e 1076 do Código Civil.

Dessa forma, a nova lei publicada no Diário Oficial da União diz respeito sobre os novos quóruns para deliberação de sociedades limitadas, que foram reduzidos.

Por quóruns estamos nos referindo ao número mínimo de sócios que devem se manifestar a respeito de determinada matéria, assunto ou pauta, para que estes sejam aprovados.

Sendo assim, a partir de agora, a designação de administradores não sócios depende de no mínimo dois terços dos sócios.

Por sua vez, as novas regras aproximam-se em parte das regras adotadas nas sociedades anônimas.

O que mudou?

Os artigos 1061 e 1076 do Código Civil foram modificados, alterando a quantidade de quóruns mínimos para aprovação de algumas matérias relacionadas à deliberação de sócios nas sociedades limitadas.

Dentre elas estão:

  • Alteração do contrato social;
  • Eleição de administradores não sócios;
  • Realização de reorganizações societárias.

Assim, a nova redação do artigo 1061 do Código Civil determina que agora, a aprovação da nomeação de um administrador não sócio em uma sociedade limitada pode ser feita mediante o consentimento de no mínimo ⅔ dos sócios e não mais por unanimidade, como acontecia antes.

No entanto, caso o capital social esteja totalmente integralizado, só é preciso que o capital dos sócios corresponda a mais da metade do capital social da sociedade.

Antigamente, o quórum para aprovação de novos administradores não sócios nessas circunstâncias devia ser de no mínimo ⅔  dos sócios.

Ou seja, agora ficou mais fácil que as organizações societárias elejam e aprovem um  novo quadro de direção.

Modificações do Contrato Social 

A nova lei também modificou o quórum mínimo para aprovação de modificações no contrato social, permitindo assim efeitos diversos na administração das sociedades.

O contrato social envolve questões como a incorporação, fusão e dissolução da sociedade ou mesmo o estado de liquidação da sociedade.

Anteriormente, era necessário a aprovação de pelo menos ⅔ dos sócios e agora basta que os vontades correspondentes atinjam mais da metade do capital social da empresa limitada.

Vantagens dos novos quóruns para deliberação de sociedades limitadas 

As maiores vantagens das mudanças da Lei nº 10.406/02 para a Lei nº 14.451/22 é que agora o processo de mudanças é feito de forma mais simplificada e dinâmica.

Além disso, a tomada de decisões financeiras em épocas de crise e estratégias importantes podem ser feitas em um processo menos burocrático e mais ágil.

Sendo assim, a aprovação de deliberações societárias passa a depender exclusivamente da aprovação de um quórum inferior ao que era exigido na lei antiga.

A nova legislação já está em vigor?

Sim, as mudanças promovidas pela Lei nº 14.451/22 já estão em vigor desde o dia 22 de Setembro de 2022.

O prazo máximo para adequação foi de 30 dias a partir da data de publicação no Diário da União e como já estamos em 2023, a nova lei já está valendo de verdade desde o fim de Outubro de 2022.

Deixe a G. Jacintho cuidar da gestão tributária da sua empresa e evite ser pego de surpresa pelas mudanças na legislação.

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