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Importação de Serviço – Incidência de Tributos

Importação de Serviço – Incidência de Tributos

A importação de serviços se caracteriza como a operação que importa na remessa de valores ao exterior, mesmo que o serviço seja prestado no exterior, conforme dispõe o artigo 3°, inciso II da Lei n° 10.865/2004.

(…) Art. 3º O fato gerador será:
II – o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.

Nesse sentido, pela importação de serviço incidira os seguintes tributos:
IRRF
– Retenção de 15% (sem tributação favorecida)
– Retenção de 25% (com tributação favorecida)
– DARF – Código da receita 0422
– Fato gerador – Remessa para o exterior
– Vencimento – Na data do fato gerador.

Cide Royalties
– Retenção de 10% sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes.
– DARF – Código da receita 8741.

PIS e COFINS Importação
– PIS Importação – 1,65%
– DARF – Código da receita 5434 – PIS – IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS
– COFINS Importação – 7,60%
– DARF – Código da Receita 5442 – COFINS – IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS
– Fato gerador – Remessa do pagamento para o exterior
– Vencimento – Na data do fato gerador.
Nota! Em relação ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), a alíquota ira variar entre 2% a 5%. Em sua base de cálculo, será considerado o montante contratado, e quando for o caso, será reajustado pelo IRRF. O ajuste da base pelo ISS é parte integrante do preço do serviço, conforme artigo 7°, inciso II da Lei n° 10.865/2004.

Base Legal: Artigo 765 e posteriores do RIR/18, Lei n° 10.865/2004, Lei nº 10.168/2000

Fonte: Diego Rudek – www.tributario.com.br

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