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Empresa com débito fiscal (IRPJ) pode distribuir Lucros?

Empresa com débito fiscal (IRPJ) pode distribuir Lucros?

Sem abordar a possibilidade de distribuição de lucros quando a empresa opera em prejuízo contábil ou fiscal, trataremos de responder,  conforme a legislação vigente, se uma empresa que declarou ao fisco ter saldo de imposto de renda a pagar, mas, (seja qual for o motivo) ela não o fez no prazo legal, resultando em um debito fiscal perante a Fazenda, pode ou não distribuir lucros.

Em primeiro momento a resposta é NÃO. O atual Regulamento do IRPJ (Decreto 9.580/2018), com fundamento na Lei Nº 4.357/64, proíbe tal distribuição na seguinte forma:

Art. 1.018. As pessoas jurídicas que, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de imposto sobre a renda no prazo legal não poderão:
I – distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas; ou
II – dar ou atribuir participação de lucros aos seus sócios ou quotistas, e a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

Observe, no entanto, que o legislador condicionou que o débito fiscal seja aquele “NÃO GARANTIDO”. Neste caso, para fins de possibilidade distribuição de proventos, o débito fiscal deve estar enquadrado em algumas das modalidades que suspende a exigibilidade dos créditos tributários perante a Fazenda, nos termos do artigo 151 do CTN, a saber:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – moratória;
II – o depósito do seu montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.

É de grande importância, o contribuinte pessoa jurídica ter ciência que a distribuição de lucros conquanto se tenha débitos fiscais do IRPJ enseja poder legal para que o Fisco aplique as seguintes penalidades: (Art. 1.018, § 1º, RIR/2018)
– Multa em montante igual a cinquenta por cento das quantias distribuídas ou pagas indevidamente imposta às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações.
– Multa em montante igual a cinquenta por cento das importâncias indevidas recebidas pelos diretores e aos demais membros da administração superior, multa esta que será imposta aos mesmos.

Fonte: Jefferson Souza

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