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Cláusulas Inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade.

Cláusulas Inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade.

É possível vender um imóvel quando o mesmo possui cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade, mas se o imóvel possuir cláusula de inalienabilidade, a venda somente será possível se for obtido judicialmente o prévio cancelamento.

Incomunicabilidade
A incomunicabilidade impede que o bem entre na comunhão em razão de casamento ou união estável, independentemente do regime adotado. Isso significa que o bem integrará exclusivamente o patrimônio do beneficiário, nunca o do cônjuge ou companheiro.

Impenhorabilidade
Já a impenhorabilidade impede que o bem seja penhorado por dívidas. No entanto, não impede a penhora para pagamento das dívidas do próprio imóvel, como as de IPTU, condomínio, taxas municipais e aquelas provenientes de pensão alimentícia. As exceções constam no nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 833 do Código de Processo Civil.

Inalienabilidade
A inalienabilidade impede que o bem seja vendido. Ela pode ser instituída por um período determinado ou de forma permanente. No primeiro caso, é comum a previsão de que vigorará até que o beneficiário complete certa idade ou que determinada situação aconteça, como casamento ou obtenção de diploma em ensino superior. Já no segundo caso, vigorará até o fim da vida do beneficiário.

A inalienabilidade implica necessariamente a impenhorabilidade e incomunicabilidade, diferentemente do que ocorre com as outras duas cláusulas. Isso quer dizer que um imóvel pode ser gravado apenas com cláusula de incomunicabilidade, sem que isso provoque sua impenhorabilidade e inalienabilidade.

Existem possibilidades jurídicas para retirar (cancelar) essas cláusulas. Contate um advogado.

Fonte: Jusbrasil.com

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